Descubra quais tarifas bancárias costumam ser cobradas indevidamente e como funciona o direito à restituição dos valores pagos ao banco.
Descubra quais tarifas bancárias costumam ser cobradas indevidamente e como funciona o direito à restituição dos valores pagos ao banco.
Muitas pessoas pagam mensalmente taxas que nem sabem de onde vêm. O extrato bancário costuma registrar siglas como Cesta Fácil, Tarifa de Cadastro ou Seguro Prestamista. Em vários casos, esses débitos acontecem sem que o cliente tenha contratado o serviço ou até mesmo contra as normas do setor financeiro.
O Banco Central do Brasil, por meio da Resolução 3.919, garante que qualquer cidadão tem direito a uma conta corrente gratuita com o chamado pacote de serviços essenciais. Essa modalidade inclui cartão de débito, quatro saques mensais, duas transferências entre contas da mesma instituição e dois extratos no terminal de autoatendimento.
Se você utiliza a conta apenas para receber salário ou movimentações simples, o banco não pode impor um pacote tarifado sem o seu consentimento expresso. Vincular a abertura da conta à contratação de uma cesta paga configura prática abusiva, vedada pelas normas de proteção ao consumidor.
Ao financiar um veículo ou imóvel, o cliente frequentemente se depara com cobranças adicionais inseridas no valor final da dívida. Exemplos comuns envolvem tarifas de avaliação do bem, taxas de registro de contrato e serviços prestados por terceiros.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que taxas como a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não podem ser cobradas em contratos firmados após abril de 2008. Cobranças por avaliação de bens ou serviços de terceiros só são válidas se o serviço tiver sido efetivamente prestado e devidamente comprovado no contrato, sem gerar duplicidade de custos.
Outra conduta frequente das instituições financeiras é a inclusão automática de seguros (como seguro prestamista, perda e roubo de cartão ou títulos de capitalização) na liberação de empréstimos ou na abertura de contas. O banco não tem permissão para condicionar a concessão de crédito à compra de uma apólice da sua própria corretora. Essa imposição configura venda casada, proibida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Quando uma tarifa é cobrada de maneira indevida, o correntista tem direito ao reembolso dos valores pagos. Além disso, o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado indevidamente pode receber o valor em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, exceto em hipótese de engano justificável comprovado pelo banco.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que a devolução em dobro independe da comprovação de má-fé da instituição financeira, bastando que a cobrança viole a boa-fé objetiva da relação de consumo.
Identificar essas cobranças indevidas exige a conferência detalhada dos extratos e das cláusulas contratuais. Como a legalidade de cada tarifa depende da data da assinatura do contrato e da forma como o serviço foi disponibilizado, cada caso deve ser analisado individualmente por um advogado.