Descubra quais tarifas bancárias não podem ser cobradas sem autorização e quando o consumidor tem direito à restituição dos valores pagos.
Descubra quais tarifas bancárias não podem ser cobradas sem autorização e quando o consumidor tem direito à restituição dos valores pagos.
Ao analisar o extrato da conta corrente, muitos correntistas se deparam com descontos mensais que nem sempre compreendem. Nomes como cesta de relacionamento, tarifa de pacote de serviços ou taxa de adiantamento a depositante aparecem com frequência, reduzindo o saldo disponível sem que o cliente perceba de imediato.
Embora as instituições financeiras possam remunerar seus serviços, essa cobrança tem limites rígidos definidos pela legislação e pela regulamentação do Banco Central. Quando o banco ultrapassa esses limites ou inclui cobranças sem a autorização clara do consumidor, a prática se torna ilegal.
O Conselho Monetário Nacional, por meio da Resolução 3.919 do Banco Central, estabelece que todo correntista pessoa física tem direito a um pacote de serviços essenciais totalmente gratuito. Esse pacote inclui cartão de débito, até quatro saques por mês, duas transferências entre contas do próprio banco e o fornecimento de até dois extratos mensais.
Muitas vezes, as instituições financeiras incluem pacotes de tarifas pagos no momento da abertura da conta sem oferecer a opção gratuita, ou ativam esses pacotes de forma automática com o passar do tempo. A imposição desse tipo de custo, sem a manifestação expressa de vontade do correntista, configura prática abusiva e violação ao Código de Defesa do Consumidor.
Além da cesta básica de serviços imposta sem autorização, existem outras tarifas corriqueiras que geram questionamentos jurídicos fundamentados:
A tarifa de adiantamento a depositante, comumente chamada de taxa de excesso de limite, é cobrada quando o cliente entra no limite do cheque especial ou excede esse valor. Além dos juros já elevados da operação, o banco cobra um valor fixo apenas por autorizar o saldo negativo. Os tribunais frequentemente reconhecem a abusividade dessa cobrança cumulada.
Outra situação comum envolve a venda casada. Durante a contratação de empréstimos, financiamentos ou abertura de contas, alguns bancos inserem seguros prestamistas, títulos de capitalização e assistências diversas no contrato. O artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor proíbe expressamente condicionar o fornecimento de um produto ou serviço ao fornecimento de outro.
Identificada a cobrança indevida, surge a dúvida sobre como recuperar o dinheiro. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor determina que o cliente cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a devolução em dobro independe da comprovação de má-fé da instituição financeira. Basta que a conduta tenha contrariado a boa-fé objetiva, ou seja, se o banco cobrou valores fora das hipóteses autorizadas por lei ou sem respaldo contratual válido, deve devolver o montante multiplicado por dois.
Em relação ao período de ressarcimento, as decisões judiciais costumam admitir a cobrança dos valores descontados indevidamente nos últimos anos, respeitando os prazos prescricionais previstos no ordenamento jurídico brasileiro.
O primeiro passo para quem desconfia de abusos é solicitar ao banco a cópia dos contratos assinados e os extratos detalhados dos últimos anos. Cada instituição financeira opera com contratos específicos, e cada conta bancária apresenta peculiaridades próprias. Por isso, a verificação da regularidade das taxas e a viabilidade de um pedido de restituição exigem a análise individual de um advogado.