Entenda como a Justiça define juros abusivos em contratos de empréstimo e financiamento e quais cobranças podem ser revistas judicialmente.
Entenda como a Justiça define juros abusivos em contratos de empréstimo e financiamento e quais cobranças podem ser revistas judicialmente.
Contratar um financiamento de veículo, um empréstimo pessoal ou utilizar o limite do cheque especial costuma ser uma decisão tomada em momentos de necessidade ou planejamento familiar. O problema surge quando, meses após a assinatura do contrato, o saldo devedor parece não diminuir, criando a sensação de que a conta nunca chegará ao fim.
Muitas pessoas procuram entender se as taxas aplicadas pelo banco estão dentro da legalidade ou se ultrapassam os limites aceitos pelo Judiciário. A chamada ação revisional existe justamente para equilibrar essa relação, mas o tema exige cautela e clareza técnica.
Existe uma crença popular antiga de que os bancos não podem cobrar juros superiores a 12% ao ano. Essa regra não se aplica às instituições financeiras há bastante tempo. O Supremo Tribunal Federal consolidou esse entendimento por meio da Súmula Vinculante 7, confirmando que as taxas não são limitadas previamente por esse teto.
Então, como se define um juro abusivo? A resposta está na comparação com a taxa média de mercado. O Banco Central do Brasil divulga periodicamente as médias praticadas pelas instituições financeiras para cada modalidade de crédito. O Superior Tribunal de Justiça considera abusiva a taxa que destoa substancialmente dessa média oficial, colocando o consumidor em desvantagem exagerada.
A discussão não se resume aos juros remuneratórios. Há outras cláusulas e cobranças acessórias que frequentemente violam o Código de Defesa do Consumidor e a regulação bancária:
Venda casada: ocorre quando o banco condiciona a liberação do crédito à contratação de um seguro prestamista ou título de capitalização. O consumidor tem o direito de escolher a seguradora ou simplesmente recusar o produto.
Tarifas sem prestação de serviço: tarifas de avaliação do bem ou de inserção de gravame só podem ser cobradas se o serviço for efetivamente prestado e comprovado, conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo 958.
Capitalização de juros sem previsão clara: a cobrança de juros sobre juros (anatocismo) é permitida em periodicidade inferior a um ano, desde que esteja expressamente pactuada no contrato com taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal.
Ingressar com uma ação revisional sem base técnica é arriscado. A Justiça brasileira não admite pedidos genéricos de revisão, regra reforçada pela Súmula 381 do STJ, que proíbe o juiz de declarar a abusividade de cláusulas que não foram expressamente contestadas pela parte.
Antes de qualquer medida, realiza-se um cálculo pericial contábil. Esse estudo compara o que foi cobrado pelo banco com as taxas médias divulgadas pelo Banco Central para a mesma época da contratação. Havendo discrepância significativa, demonstra-se ao juiz o montante exato pago a maior e o recálculo do saldo devedor.
Durante o processo, o devedor precisa indicar expressamente o valor incontroverso das parcelas (a quantia que ele reconhece como justa), mantendo o pagamento dessa parte para evitar inadimplência desnecessária, conforme exige o Código de Processo Civil.
A revisão contratual não elimina a obrigação de pagar a dívida, mas busca restabelecer o equilíbrio contratual frente a eventuais excessos da instituição financeira. Cada contrato possui peculiaridades, taxas e cláusulas próprias, de modo que qualquer medida deve ser precedida de uma análise individualizada e técnica por um advogado de confiança.