Conheça o que o Código de Defesa do Consumidor define como prática abusiva, veja exemplos comuns do mercado e entenda como a lei protege o consumidor.
Conheça o que o Código de Defesa do Consumidor define como prática abusiva, veja exemplos comuns do mercado e entenda como a lei protege o consumidor.
Quem consome no Brasil já passou por alguma situação desconfortável no comércio. Pode ter sido uma taxa inesperada na fatura do cartão, a imposição de um seguro ao contratar um empréstimo ou a recusa de uma loja em trocar um produto com defeito. Situações assim não são apenas desagradáveis: muitas vezes configuram violações diretas à lei.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) existe justamente para equilibrar uma balança desigual. De um lado está o fornecedor, que detém o controle sobre preços, produtos e processos. Do outro está o consumidor, parte vulnerável da relação. Para coibir excessos, a legislação estabeleceu limites claros para o comportamento das empresas no mercado.
Prática abusiva é qualquer conduta do fornecedor que desrespeite os padrões de boa-fé, lealdade e transparência nas relações de consumo. O artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor reúne uma lista detalhada dessas condutas proibidas.
Essa lista não esgota todas as possibilidades. O meio jurídico reconhece o rol do artigo 39 como exemplificativo. Isso significa que, mesmo quando uma postura desleal não estiver descrita de forma textual na lei, ela ainda poderá ser classificada como ilícita pelo Poder Judiciário se colocar o cliente em desvantagem desproporcional.
Um dos casos mais conhecidos é a venda casada. Ela ocorre quando a empresa condiciona a entrega de um produto ou serviço à aquisição obrigatória de outro. É o que acontece quando uma instituição financeira impõe a contratação de títulos de capitalização para aprovar crédito, ou quando salas de cinema barram a entrada de alimentos comprados em outros estabelecimentos.
Outro problema recorrente envolve o envio de cartões de crédito sem solicitação prévia do correntista. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento sobre a matéria na Súmula 532, fixando que o envio de cartão não pedido configura prática abusiva passível de indenização por dano moral.
Também entram nessa categoria condutas como elevar preços sem justa causa, executar serviços sem orçamento aprovado e repassar informações depreciativas sobre atos praticados pelo consumidor no exercício de seus direitos.
Cobrar valores pendentes é um direito legítimo do credor, mas existem parâmetros rígidos para isso. O artigo 42 da legislação veda cobranças que exponham o devedor ao ridículo, causem constrangimento público ou envolvam coação. Telefonar para o ambiente de trabalho ou contatar vizinhos e parentes para relatar débitos infringe as normas de consumo.
Quando alguém realiza o pagamento de uma quantia indevida por falha da empresa, o mesmo artigo 42 prevê o direito à repetição do indébito. A restituição deve ser feita pelo valor equivalente ao dobro do que foi pago em excesso, com correção monetária e juros legais, salvo engano justificável demonstrado pelo fornecedor.
A produção e guarda de provas é a etapa inicial para questionar irregularidades. Protocolos de atendimento telefônico, mensagens eletrônicas, cópias de contratos, comprovantes de pagamento e capturas de tela de ofertas servem de respaldo probatório para eventuais contestações.
Reclamações formais podem ser apresentadas em órgãos de fiscalização administrativa, a exemplo do Procon e da plataforma Consumidor.gov.br. Caso a via conciliatória não solucione o prejuízo, o caminho judicial possibilita o cancelamento de cobranças ilegais e a reparação por perdas materiais ou morais.
Cada relação de consumo apresenta particularidades de fato, prazos e documentos. Por isso, a verificação pontual de uma conduta abusiva e a escolha das medidas cabíveis exigem a análise detalhada do caso por um advogado.