Saiba o que fazer quando o banco negativa seu nome indevidamente, como funciona a indenização por dano moral e quais providências tomar.
Saiba o que fazer quando o banco negativa seu nome indevidamente, como funciona a indenização por dano moral e quais providências tomar.
Ter o nome incluído em órgãos de proteção ao crédito, como Serasa, SPC ou Boa Vista, sem ter uma dívida pendente traz prejuízos imensos ao dia a dia. A negativação indevida ocorre quando uma instituição financeira insere o CPF do consumidor no cadastro de inadimplentes por um débito inexistente, por uma conta que já foi paga ou por uma fraude praticada por terceiros.
A relação entre correntistas, clientes e bancos é amparada pelo Código de Defesa do Consumidor. O artigo 14 da lei estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva. Ou seja, a instituição bancária responde pelos danos causados por falhas na prestação do serviço, independentemente de ter agido com a intenção deliberada de prejudicar o consumidor.
A jurisprudência brasileira pacificou o entendimento de que a inscrição injusta do nome no cadastro de maus pagadores gera o chamado dano moral presumido, conhecido no Direito como dano in re ipsa. Isso significa que o prejuízo à honra e à imagem do cidadão é autoevidente. O consumidor não precisa comprovar que sofreu abalo psicológico profundo, pois a perda de crédito e a mancha no nome já configuram a lesão.
Contudo, há uma exceção consolidada na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Se o consumidor já possuía restrições creditícias prévias e legítimas na data da nova inclusão, ele não terá direito à indenização pecuniária por dano moral. Nesses cenários, o direito limita-se ao cancelamento da inscrição indevida específica.
Diversas falhas operacionais motivam ações judiciais contra bancos e financeiras. Uma das mais comuns é a fraude de cartão de crédito ou abertura de conta por estelionatários com documentos vazados. Nesses casos, o cidadão descobre a dívida apenas quando tenta fazer uma compra ou financiamento e tem o crédito negado.
Outra situação frequente envolve o pagamento pontual da fatura ou do acordo, mas a instituição falha na baixa do registro e mantém ou insere o nome do cliente no cadastro. O mesmo ocorre com tarifas bancárias cobradas em contas correntes inativas sem aviso prévio ou após pedido explícito de encerramento da conta.
Ao tomar conhecimento do registro indevido, a prioridade é reunir provas claras do ocorrido. O consumidor deve emitir o extrato do órgão de proteção ao crédito no qual consta a anotação, contendo a data da inclusão, o valor apontado e a identificação da empresa credora.
Também devem ser guardados os comprovantes de quitação de débitos, comprovantes de residência, protocolos de atendimento da ouvidoria, trocas de e-mail e o boletim de ocorrência, quando houver suspeita de golpe. Quanto mais organizado for o histórico de tentativas de solução direta, mais consistente fica o requerimento judicial.
A espera pelo fim do processo judicial poderia causar prejuízos ainda maiores ao consumidor impedido de contratar crédito ou alugar um imóvel. Por essa razão, a legislação permite solicitar ao juiz uma tutela de urgência (liminar) para determinar a retirada imediata do nome do cadastro de restrição, sob pena de multa diária aplicável ao banco.
Junto à liminar, pleiteia-se a declaração de inexistência do débito cobrado e a reparação financeira pelos danos morais sofridos. Os valores arbitrados pela Justiça variam de acordo com a gravidade da falha, o porte da instituição financeira e as repercussões enfrentadas pelo consumidor.
Embora os direitos do consumidor estejam protegidos pela lei, as particularidades de cada histórico bancário podem alterar o resultado de uma demanda. Por essa razão, é indispensável que o caso seja analisado individualmente por um advogado especializado, garantindo a adequada avaliação das provas e da viabilidade jurídica da pretensão.