Entenda quando os juros bancários são considerados abusivos pela Justiça e como funciona a análise técnica para a revisão do seu contrato.
Entenda quando os juros bancários são considerados abusivos pela Justiça e como funciona a análise técnica para a revisão do seu contrato.
A taxa de juros subiu, o orçamento apertou e as parcelas do empréstimo ou financiamento começaram a comprometer a renda familiar. Essa é uma situação bastante comum enfrentada por consumidores e empresas no Brasil. Diante da dificuldade em manter os pagamentos em dia, surge a dúvida: os juros cobrados pelo banco são abusivos? É possível renegociar ou revisar esse contrato na Justiça?
A resposta depende de uma análise técnica cuidadosa. Nem toda taxa elevada é considerada ilegal perante a lei. Para identificar se existe um excesso justificável para uma ação revisional, é preciso comparar as condições do seu contrato com as regras do mercado e o entendimento consolidado dos tribunais.
No Brasil, as instituições financeiras não estão sujeitas ao limite de 12% ao ano que estava previsto na antiga Lei de Usura. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que os bancos podem praticar taxas superiores a esse patamar. No entanto, isso não significa que as instituições têm liberdade irrestrita para cobrar o valor que desejarem.
O critério utilizado pelo Judiciário para definir a abusividade é a comparação com a taxa média de mercado. O Banco Central do Brasil publica mensalmente a média das taxas de juros cobradas pelos bancos para cada modalidade de crédito, como financiamento de veículos, crédito pessoal ou cheque especial. Se a taxa do seu contrato estiver expressivamente acima dessa média na época em que o negócio foi fechado, a Justiça pode reconhecer a abusividade e determinar a redução dos juros ao patamar médio.
Além dos juros remuneratórios excessivos, as ações de revisão contratual costumam analisar outros pontos que encarecem a dívida sem que o cliente perceba durante a assinatura:
Venda casada: inclusão forçada de seguros de vida ou de proteção financeira como condição para a liberação do crédito. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 51, proíbe essa conduta se o cliente não teve a opção de escolher a seguradora ou de recusar o serviço.
Tarifas indevidas: cobranças de taxas de abertura de crédito, cadastro ou avaliação do bem que não correspondem a serviços efetivamente prestados ou que descumprem as normas do Conselho Monetário Nacional.
Capitalização de juros não pactuada: a cobrança de juros sobre juros (anatocismo) é permitida em contratos bancários, desde que esteja expressamente prevista no documento assinado. A ausência de cláusula clara permite o questionamento judicial.
Muitas pessoas acreditam que basta entrar com um processo para parar de pagar as parcelas ou reduzi-las pela metade de forma automática. Essa é uma ideia errada e perigosa. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu na Súmula 381 que o juiz não pode reconhecer a abusividade de cláusulas de ofício. O pedido precisa ser específico e muito bem fundamentado.
Ingressar com uma ação sem uma planilha de cálculo contábil demonstrando a discrepância em relação à taxa do Banco Central aumenta o risco de o pedido ser julgado improcedente. Além de perder a ação, o consumidor corre o risco de ser condenado ao pagamento de custas processuais e honorários para os advogados do banco.
A revisão judicial deve ser encarada como uma ferramenta de reequilíbrio contratual, pautada em dados concretos, e não como uma fórmula mágica para cancelar dívidas legítimas.
Cada contrato bancário possui particularidades, taxas próprias e momentos distintos de celebração. Por essa razão, os direitos e as chances de revisão devem ser analisados individualmente por um advogado especializado, que fará os cálculos técnicos antes de qualquer medida judicial.