Descubra quais são as práticas e cláusulas ilegais mais comuns em contratos de empréstimo e financiamento bancário segundo a lei e a jurisprudência.
Descubra quais são as práticas e cláusulas ilegais mais comuns em contratos de empréstimo e financiamento bancário segundo a lei e a jurisprudência.
Ao solicitar um empréstimo ou financiamento, a maioria das pessoas se depara com contratos extensos, redigidos em linguagem técnica e com letras miúdas. Trata-se do clássico contrato de adesão, formato no qual o consumidor não tem a possibilidade de negociar cláusula por cláusula. Ou ele aceita o pacote completo imposto pela instituição financeira, ou fica sem o crédito.
Essa assimetria entre banco e cliente costuma abrir margem para excessos. Para equilibrar essa relação, o Superior Tribunal de Justiça consolidou, na Súmula 297, o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor se aplica integralmente às instituições bancárias. Isso significa que qualquer disposição contratual que coloque o tomador do crédito em desvantagem desproporcional pode ser considerada nula.
Uma das práticas mais frequentes é a inclusão compulsória de serviços acessórios. O cliente solicita um crédito pessoal ou financiamento de veículo e, ao assinar a papelada, descobre depois que contratou também um seguro de vida, seguro prestamista ou título de capitalização.
O artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor veda expressamente condicionar o fornecimento de um produto ou serviço à aquisição de outro. Embora o banco possa exigir garantias proporcionais, ele jamais pode impor a contratação de sua própria seguradora ou embutir tais custos sem autorização clara e voluntária do contratante.
Durante anos, cobranças como a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) foram praxe no setor financeiro. Hoje, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, essas tarifas são ilegais para contratos celebrados após 30 de abril de 2008.
Outro ponto crítico envolve taxas genéricas, como serviços de terceiros ou despesas com avaliação de bem. Essas despesas só podem ser repassadas se o serviço tiver sido comprovadamente prestado e se o valor cobrado for justificado, evitando enriquecimento sem causa por parte da instituição de crédito.
Quando o devedor atrasa uma parcela, os contratos preveem cobrança de juros e multas. Todavia, a cobrança cumulativa de comissão de permanência com juros de mora, correção monetária e multa contratual é proibida. A Súmula 472 do STJ define que a comissão de permanência não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios contratados, vedada sua cumulação com qualquer outro valor.
Quanto aos juros remuneratórios ordinários, a lei brasileira não impõe um teto fixo de 12% ao ano para bancos. A abusividade ocorre quando a taxa pactuada destoa de maneira substancial da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para a mesma modalidade de crédito e no mesmo período da contratação.
O artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a nulidade de pleno direito das cláusulas contratuais abusivas. Contudo, essa anulação não ocorre automaticamente. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 381, definiu que o juiz não pode declarar a abusividade de cláusulas de contratos bancários de ofício, sem que o cliente tenha feito esse pedido formalmente em uma ação revisional.
Portanto, o consumidor que identifica cobranças indevidas precisa tomar a iniciativa técnica para pleitear o recálculo da dívida ou a restituição dos valores pagos a mais.
Cada contrato bancário apresenta peculiaridades conforme a modalidade, as datas pactuadas e o perfil do financiamento. A verificação detalhada da existência de cláusulas abusivas e a viabilidade de uma eventual revisão judicial dependem da análise técnica individualizada de um advogado com base na documentação do caso concreto.