Entenda o que é capitalização de juros e anatocismo, o que diz a lei e quando a cobrança de juros sobre juros pode ser considerada irregular.
Entenda o que é capitalização de juros e anatocismo, o que diz a lei e quando a cobrança de juros sobre juros pode ser considerada irregular.
Quem já precisou recorrer a um empréstimo, financiamento ou utilizou o cheque especial provavelmente já percebeu a velocidade com que uma dívida pode crescer. Por trás desse aumento acelerado, quase sempre está o mecanismo conhecido como juros sobre juros. No meio jurídico, essa prática recebe os nomes de capitalização de juros ou anatocismo.
Apesar de comuns nas conversas sobre dívidas bancárias, esses termos costumam gerar dúvidas. Afinal, cobrar juros em cima de juros vencidos é uma prática legal ou abusiva no Brasil? A resposta exige entender o que dizem a lei e as decisões dos tribunais.
Na prática financeira, os dois termos tratam do mesmo fenômeno: a incorporação dos juros acumulados em um período ao saldo principal da dívida, fazendo com que os juros seguintes sejam calculados sobre o novo montante. O resultado é o conhecido efeito bola de neve.
A palavra anatocismo tem origem no grego e foi historicamente usada pelo meio jurídico para definir essa prática, quase sempre associada a algo proibido. Já o termo capitalização de juros é a designação técnica e contábil do cálculo. Hoje, a jurisprudência costuma tratar ambos como sinônimos quando analisa revisões de dívidas.
Durante décadas, a capitalização de juros foi expressamente proibida em prazos inferiores a um ano. Essa regra constava na antiga Lei de Usura (Decreto 22.626/1933) e foi reforçada pela Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que é vedada a capitalização de juros, ainda que convencionada pelas partes.
O cenário mudou a partir da Medida Provisória 2.170-36, editada nos anos 2000. Essa norma autorizou as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a aplicar a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano (mensal ou diária), desde que o contrato seja posterior a 31 de março de 2000 e traga previsão clara da cobrança.
Com o aumento das ações revisionais questionando essa cobrança, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimentos para pacificar o assunto. Duas súmulas são fundamentais para compreender os limites atuais impostos aos bancos.
A Súmula 539 do STJ autoriza a cobrança de juros capitalizados em períodos inferiores a um ano, desde que expressamente pactuada em contratos bancários celebrados após março de 2000. A grande discussão, portanto, passou a ser o que significa estar expressamente pactuada.
Para responder a isso, o tribunal editou a Súmula 541. O STJ definiu que a previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo (doze vezes) a taxa mensal já é suficiente para autorizar a capitalização. Ou seja, se o contrato apresentar uma taxa mensal de 2% e uma taxa anual superior a 24%, presume-se que o consumidor foi informado sobre a cobrança de juros compostos, mesmo que a palavra capitalização não esteja escrita explicitamente.
Embora a cobrança seja permitida para bancos e instituições financeiras autorizadas, existem limites claros que devem ser observados. A cobrança pode ser questionada em situações específicas:
Contratos que não trazem informação clara sobre as taxas mensal e anual violam o Código de Defesa do Consumidor. A omissão impede o cliente de compreender o custo efetivo total do crédito contratado.
Operações realizadas fora do Sistema Financeiro Nacional, como empréstimos entre particulares ou contratos com empresas comerciais, continuam submetidas às restrições da Lei de Usura, não podendo praticar juros capitalizados mensalmente.
A cobrança de capitalização com periodicidade diária também exige contratação explícita e cálculo transparente, sendo frequentemente anulada na justiça quando imposta de forma oculta ou excessivamente onerosa ao devedor.
A validade da capitalização de juros depende das cláusulas pactuadas, da data da assinatura e das particularidades de cada operação financeira. Diante de divergências no cálculo ou dúvidas sobre a legalidade dos encargos aplicados, a análise individualizada de um advogado é a melhor forma de avaliar a situação concreta.