Entenda o conceito de anatocismo, quando a capitalizacao de juros e valida em contratos bancarios e quais sao os criterios fixados pelo STJ.
Entenda o conceito de anatocismo, quando a capitalizacao de juros e valida em contratos bancarios e quais sao os criterios fixados pelo STJ.
Ao analisar um extrato bancario ou uma planilha de financiamento, muitas pessoas se deparam com termos tecnicos que parecem desenhados para dificultar a compreensao. Entre os mais comuns estao a capitalizacao de juros e o anatocismo. No dia a dia financeiro, ambos se referem a um mecanismo bastante conhecido: a cobranca de juros calculados sobre juros acumulados em periodos anteriores.
Quando esse calculo entra em acao, a divida cresce de forma exponencial. O saldo devedor nao apenas acumula a taxa sobre o valor originalmente emprestado, mas tambem sobre os proprios encargos que ja venceram. Compreender a legalidade dessa pratica e indispensavel para qualquer consumidor ou empresa que mantem contratos com instituicoes financeiras.
Anatocismo e o nome juridico dado a contagem de juros sobre juros. Imagine um cenario simples: voce toma um emprestimo de dez mil reais com juros de 2% ao mes. No primeiro mes, o rendimento e de duzentos reais. Se esses duzentos reais forem somados ao saldo principal para o calculo do mes seguinte, a nova taxa de 2% incidira sobre dez mil e duzentos reais, e nao mais sobre os dez mil originais.
Historicamente, a legislacao brasileira sempre olhou com ressalvas para esse modelo. O Decreto 22.626 de 1933, conhecido popularmente como Lei de Usura, proibiu expressamente a contagem de juros sobre juros com frequencia menor do que um ano. Por decadas, esse entendimento protegeu o tomador de credito contra o crescimento descontrolado do debito.
O cenario mudou significativamente com a publicacao da Medida Provisoria 2.170-36, no ano de 2001. A partir dessa norma, os bancos e demais integrantes do Sistema Financeiro Nacional passaram a ter autorizacao para praticar a capitalizacao de juros em periodicidade inferior a um ano, desde que houvesse previsao expressa no contrato celebrado entre as partes.
Isso significa que, enquanto contratos comuns entre pessoas fisicas continuam sujeitos a proibicao da capitalizacao com periodicidade inferior a anual, as instituicoes bancarias possuem autorizacao legal para faze-la mensalmente, respeitadas determinadas exigencias formais de transparencia.
Para pacificar disputas sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justica editou enunciados determinantes. A Sumula 539 do STJ firmou a tese de que e permitida a capitalizacao de juros com periodicidade inferior a anual em contratos bancarios celebrados apos 31 de marco de 2000, desde que expressamente pactuada.
A questao central passou a ser o significado pratico de pactuacao expressa. O STJ abordou esse ponto por meio da Sumula 541. O tribunal definiu que a simples indicacao de uma taxa de juros anual que seja superior a doze vezes a taxa mensal equivale a previsao expressa da capitalizacao. Ou seja, se o documento traz uma taxa mensal de 2% e uma taxa anual de 26,82% (valor resultante do calculo composto), considera-se que o cliente foi devidamente informado sobre a incidencia dos juros compostos.
Mesmo com as flexibilizacoes criadas para o sistema bancario, a cobranca nao e irrestrita. Existem situacoes em que a pratica permanece ilegal ou pode ser questionada judicialmente:
Ausencia de informacao clara: se o contrato nao discriminar as taxas mensal e anual ou omitir a clausula de capitalizacao, a cobranca periodica pode ser desconstituida, limitando os juros a forma simples ou anual.
Divergencia entre o pactuado e o cobrado: quando a pericia contabil constata que a instituicao financeira aplicou taxas efetivas maiores do que as informadas no contrato, ha violacao clara do dever de informacao previsto no Codigo de Defesa do Consumidor.
Contratos anteriores a marco de 2000: ajustes antigos que nao alcancaram a vigencia da Medida Provisoria seguem a regra historica da proibicao expressa da capitalizacao mensal.
A identificacao de eventuais irregularidades na evolucao do debito depende do confronto tecnico entre o instrumento contratual assinado e as planilhas de cobranca do banco. Cada contrato possui peculiaridades proprias e deve ser examinado de forma individual por um advogado para verificar a conformidade dos encargos aplicados.