Entenda o que é a capitalização de juros, quando ela pode ser cobrada por bancos e quais os critérios para identificar abusividades no contrato.
Entenda o que é a capitalização de juros, quando ela pode ser cobrada por bancos e quais os critérios para identificar abusividades no contrato.
Quem já contratou um empréstimo, financiou um veículo ou utilizou o cheque especial costuma notar a velocidade com que o saldo devedor pode crescer. Em muitas situações, essa evolução rápida decorre da incidência de juros sobre juros, prática conhecida no meio jurídico e financeiro como capitalização de juros ou anatocismo.
Na prática bancária, os dois termos descrevem o mesmo fenômeno. A capitalização ocorre quando os juros vencidos ao final de um período, geralmente um mês, são incorporados ao valor principal da dívida. No mês seguinte, o novo cálculo de juros incide não apenas sobre a quantia original emprestada, mas sobre o montante total acumulado.
Esse mecanismo gera um crescimento exponencial da dívida ao longo do tempo. O resultado é um custo final bastante superior àquele que ocorreria caso os juros incidissem apenas sobre o capital inicial da operação.
Historicamente, a legislação brasileira proibia a capitalização com periodicidade inferior a um ano, conforme previa o Decreto 22.626 de 1933, a chamada Lei de Usura, entendimento que deu origem à Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal.
O cenário sofreu alterações importantes a partir da Medida Provisória 2.170-36 de 2001. A partir dessa norma, passou a ser permitida a capitalização com periodicidade inferior à anual (como a mensal ou diária) em operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que houvesse pactuação expressa.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou essa questão por meio da Súmula 539. De acordo com o tribunal, os bancos podem realizar a cobrança periódica de juros compostos, contanto que o contrato apresente cláusula clara sobre o tema.
Para cumprir o dever de informação imposto pelo Código de Defesa do Consumidor, o banco precisa demonstrar de forma transparente que a operação utiliza o regime de juros compostos.
O STJ facilitou essa verificação prática por meio da Súmula 541. O tribunal definiu que a previsão contratual de uma taxa de juros anual superior a doze vezes a taxa mensal é suficiente para comprovar a contratação expressa da capitalização. Se a taxa mensal for de 2% e a taxa anual informada no contrato for maior do que 24% (que seria o cálculo simples de 2 multiplicado por 12), considera-se que o cliente concordou com a cobrança capitalizada.
Apesar da permissão legal, existem hipóteses em que a incidência de juros sobre juros é irregular. A primeira delas é a ausência total de previsão contratual, quando o documento não menciona a taxa anual de forma destacada nem prevê expressamente o cálculo periódico.
Outra hipótese relevante envolve empréstimos celebrados fora do Sistema Financeiro Nacional. Empresas mercantis, factorings ou pessoas físicas que emprestam recursos não possuem a prerrogativa concedida aos bancos e continuam sujeitas à vedação da capitalização com periodicidade inferior a um ano.
Quando a falta de clareza ou a cobrança indevida fica configurada, a jurisprudência autoriza a revisão do contrato para recalcular o débito pelo método de juros simples, com a devolução ou compensação dos valores cobrados a mais.
Cada contrato bancário possui características próprias, taxas específicas e cláusulas que devem ser examinadas detalhadamente. A análise sobre a legalidade da cobrança e a presença de abusividades deve ser conduzida de forma individualizada por um advogado.